Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único: é assegurado a todas o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Base legal:
A Constituição Federal estabelece:
Emenda constitucional nº 19 de 1998.
Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da união dos estados, distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte.
§ 3º A lei disciplina as formas de participação do usuário na administração publica direta e indireta, regulando especialmente:
Legislação Federal
A lei nº 8490/1992 previu a criação de uma Ouvidoria Geral da República na estrutura organizacional do ministério da justiça.
A lei nº 9649/1998, dispondo igualmente sobre a organização da presidência da republica e dos ministérios, manteve no âmbito do ministério da justiça a atribuição de ouvidoria geral.
O Decreto nº 4118/2002 com redação dada pelo Decreto nº 4177/2002 delimitou a competência do ministério da justiça a função de ouvidoria-geral de direitos humanos e ouvidoria dos policiais federais, e inseriu na competência da corregedoria-geral da união a função de ouvidoria geral do Poder Executivo Federal.
A lei nº 10683/2003 e o Decreto nº 5683/2005 atribuem a controladoria Geral da União – CGU além das funções de correção, de controle interno de auditoria pública, a função de ouvidoria-geral no âmbito do Poder Executivo Federal.
A lei nº 10689/04 a junta a denominação de Ouvidoria-Geral da Republica para Ouvidoria-Geral da União, que, pelo Decreto nº 5683/05, tem dentre outras, a competência de coordenar tecnicamente o segmento de ouvidorias do poder executivo federal.